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PORTARIA Nº 77, DE 16 DE ABRIL DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 19/04/2021 | Edição: 72 | Seção: 1 | Página: 83

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro

PORTARIA Nº 77, DE 16 DE ABRIL DE 2021

Aprova o Regulamento que estabelece os procedimentos para celebração e acompanhamento de Parcerias, sem transferência de recursos financeiros, entre o JBRJ e pessoas físicas e jurídicas.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO, nomeada pela Portaria nº 64 da Casa Civil da Presidência da República, de 02 de março de 2020, publicada no DOU de 03 de março de 2020, e no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.316, de 06 de dezembro de 2001, publicada no DOU de 07 de dezembro de 2001, o Decreto nº 8.841, de 25 de agosto de 2016, publicado no DOU de 26 de agosto de 2016, a Portaria JBRJ nº 180, de 28 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2018, considerando o constante nos autos do Processo nº 02011.000745/2020-27 e a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à formalização de parcerias sem transferência de recursos financeiros no âmbito do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento que estabelece os procedimentos para a celebração e acompanhamento das parcerias entre pessoas físicas e jurídicas e o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, sem transferência de recursos financeiros, conforme Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Revoga-se a Portaria JBRJ nº 117/2006, de 01 de junho de 2006.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação.

ANA LÚCIA SANTORO

ANEXO I

REGULAMENTO PARA FORMALIZAÇÃO DE PARCERIAS ENTRE O JBRJ E PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SEM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

rt. 1º Este Regulamento estabelece os procedimentos específicos para seleção, celebração, gestão e encerramento de parcerias, sem transferência de recursos financeiros, entre o JBRJ e pessoas físicas e jurídicas, nos termos da Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, regulada pelo Decreto nº 8.726 de 27 de abril de 2016, Lei nº 13.243 de 11 de janeiro de 2016, regulada pelo Decreto nº 9.283 de 7 de fevereiro de 2018, e demais normas pertinentes.

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º Para os efeitos deste REGULAMENTO, considera-se:

I - Acordo de Cooperação: instrumento que formaliza a celebração de parceria em regime de mútua colaboração, sem transferência de recursos financeiros, com o objetivo de executar projetos ou atividades de interesse recíproco entre Instituições parceiras;

II - Acordo de Repartição de Benefícios não monetária (ARB-NM): modalidade de repartição de benefícios Instituída pela Lei nº 13.123/2015 (Lei da Biodiversidade) onde o usuário escolhe aportar recursos para viabilizar a execução de projetos em instituições, nos termos autorizados pela Lei;

III - Administração Pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias;

IV - Ajuste: instrumento pelo qual a parceria é formalizada ou aditada;

V - Nota Técnica: Documento produzido pela Unidade de Gestão de Projetos (UGP) - proponente e/ ou executora do projeto ou programa - no qual se apresentam elementos para subsidiar a alta administração na análise do contexto, da importância da execução do projeto baseada na oportunidade, conveniência e alinhamento à missão e estratégias institucionais. A Nota Técnica deverá contemplar: Assunto, identificação de processos associados, apresentação das partes envolvidas de forma a ilustrar a convergência de interesses na celebração de parceria, justificativa da importância da consecução do ato e análise técnica;

VI - Organizações da Sociedade Civil (OSC): entidades privadas sem fins lucrativos, ou seja, que desenvolvem ações de interesse público e não têm o lucro como objetivo. Enquadram-se no conceito de OSC, as associações e fundações, as cooperativas sociais e as que atuam em prol do interesse público;

VII - Parceiro: entidade pública ou privada, pessoa física ou jurídica, apta a celebrar Acordos de Cooperação ou instrumentos congêneres em consonância com as regras institucionais estabelecidas para execução de programas, projetos, ações ou atividades de interesse mútuo;

VIII - Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a Administração Pública e instituições parceiras, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projeto expresso em Acordos de Cooperação ou instrumentos congêneres;

IX - Plano de Trabalho: documento anexo dos Acordos de Cooperação e instrumentos congêneres, que apresenta descritivos acerca do objeto do instrumento e que detalha, dentre outros aspectos, a identificação do projeto, metas a serem atingidas, etapas ou fases de execução do objeto, prazo de execução, resultados esperados/ produtos a serem entregues, plano de aplicação de recursos e cronogramas cabíveis: de execução, de entrega e de desembolso;

X - Programa: estrutura flexível e temporária, criada para coordenar, dirigir e orientar a implementação de um grupo de projetos e atividades relacionadas;

XI - Projeto: esforço temporário empreendido para criar um novo produto, serviço ou resultado exclusivo. Os projetos contemplam: Título, apresentação do assunto, objetivos, justificativa, abrangência, beneficiários, prazo de execução, recursos (humanos, financeiros e patrimoniais) necessários, cronogramas (de execução, de desembolso) e responsabilidade das partes envolvidas;

XII - Protocolo de intenções: instrumento relativo à cooperação entre órgãos firmado previamente à celebração de ajustes. Contempla intenções almejadas no âmbito da cooperação pactuada cuja articulação ainda não evoluiu para atribuições plenamente definíveis em acordo;

XIII - Termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a modificação de instrumento já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado;

XIV - Termo de Outorga: instrumento jurídico utilizado para a concessão de bolsas, auxílios, bônus tecnológicos e de outras subvenções econômicas; e

XV - Unidades de Gestão de Projetos - UGPs: unidades administrativas, no âmbito do JBRJ, responsáveis pela proposição e gestão operacional dos projetos, representadas pelo responsável pelo programa ou projeto, seu substituto e sua equipe.

Art.3º As parcerias observarão os objetivos e diretrizes do JBRJ para atender sua missão institucional, com atenção aos princípios da administração pública e aos seguintes fundamentos:

I - Interesse público;

II - Sinergia;

III - Boa fé;

IV - Lealdade;

V - Transparência; e

VI - Promoção e preservação da imagem institucional.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º À UGP compete:

I - Compilação de dados necessários para elaboração do projeto ou proposta que se pretende pleitear; e

II - Elaboração de Nota Técnica referente ao Projeto ou Programa proposto.

Art. 5º À Diretoria responsável pela UGP compete a análise da viabilidade técnica, considerando a condição operacional da equipe envolvida na realização do projeto e demais recursos envolvidos como tecnológicos, de infraestrutura e de possíveis obrigações posteriores a serem geradas na consecução da parceria.

Art. 6º À Presidência compete a seleção dos parceiros, verificação da conveniência e oportunidade na formalização de parceria e a avaliação de projetos e programas com base na análise de viabilidade institucional para sua execução.

Parágrafo único. A verificação de conveniência e oportunidade de que trata o caput se fundamentará no art. 3º deste Regulamento.

Art. 7º À Assessoria de Assuntos Estratégicos compete assessorar a alta administração (Presidente e Diretores) em relação às parcerias institucionais, por meio da consolidação de informações e interlocução com os diversos atores envolvidos nos processos de trabalho inerentes ao tema.

Parágrafo único. O relacionamento com os parceiros deverá ser conduzido exclusivamente pela Assessoria de Assuntos Estratégicos, que poderá solicitar a participação das diversas UGP's e demais unidades envolvidas nos processos de trabalho inerentes aos ajustes firmados.

Art. 8º À Equipe de Parcerias compete estabelecer comunicação com os partícipes, intermediando os contatos com as UGP's e unidades necessárias para a execução eficiente do objeto dos ajustes e cumprimento das obrigações pactuadas cabendo ainda:

I - Prestar apoio e assessoramento técnico às UGP's do JBRJ;

II - Orientar a elaboração de documentos necessários à formalização, gestão e finalização dos processos de cooperação (proposta, plano, relatórios situacionais e de encerramento);

III - Acompanhar o andamento dos projetos de cooperação e das requisições de mudanças;

IV - Zelar pela organicidade na gestão dos processos de parceria, padronizando procedimentos, documentos e ritos relativos à gestão dos Acordos de Cooperação e instrumentos congêneres; e

V - Elaborar a minuta de formalização do instrumento jurídico que viabiliza a execução dos projetos.

Art. 9º À Assessoria Jurídica compete assessorar a Administração acerca da regularidade do procedimento, nos termos da legislação, de modo a garantir a segurança jurídica dos instrumentos firmados.

Art. 10. À Equipe de Comunicação Social compete:

I - A avaliação da aplicação da marca do JBRJ e dos parceiros nas comunicações institucionais realizadas, observadas as normas e parâmetros aplicáveis e o disposto nos ajustes formalizados entre as partes;

II - Inclusão e exclusão de logos nos locais sob sua responsabilidade (página do JBRJ e Newsletter); e

III - Manutenção da uniformidade das informações prestadas no site do JBRJ e nas páginas dos seus projetos e unidades oficiais.

Art.11. Compete ao parceiro do JBRJ a fiel consecução dos objetivos acordados nos ajustes firmados entre as instituições, devendo atuar de modo proativo e sinérgico, com honestidade e transparência, zelando sempre pela conservação do bem público.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PRÉVIO

Art.12. Nos casos exigidos pela legislação, a parceria será precedida de publicação de chamamento público, com edital divulgado no sítio eletrônico do JBRJ.

§ 1º O edital de chamamento público conterá, no mínimo:

I - A data e a forma de recebimento das propostas;

II - Os requisitos para a apresentação das propostas;

III - As condições de participação das pessoas físicas e jurídicas privadas;

IV - As datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas; e

V - A minuta de termo de parceria.

Art.13. As regras e os procedimentos complementares ao chamamento público serão definidos em ato do JBRJ.

Art.14. As UGP's podem prospectar parcerias que estejam alinhadas à missão e/ou estratégias institucionais, mediante aval prévio da Presidência.

§ 1º A Equipe de Parcerias apoiará as UGP's e as Diretorias nas tratativas, principalmente no que se refere às exigências administrativas e às contrapartidas a serem oferecidas.

§ 2º A Equipe de Comunicação Social apoiará as UGP's e as Diretorias nas tratativas, principalmente no que se refere à associação de imagem das partes.

Art. 15. A critério da Presidência, identificada a necessidade de preparo documental ou de maiores informações, poderá ser firmado protocolo de intenções entre as partes, a ser publicado no Diário Oficial da União, para conferir maior segurança à avença.

Art. 16. As Parcerias serão formalizadas por meio de acordo ou instrumento congênere, acompanhado de plano de trabalho, a ser firmado entre o JBRJ e o parceiro, e conterá, no mínimo:

I - A delimitação do objeto;

II - O prazo de vigência;

III - O valor a ser investido e a estimativa de valores dos bens e serviços a serem doados pelo parceiro, conforme o caso;

IV - As obrigações das partes envolvidas e as contrapartidas negociadas no âmbito da execução do objeto; e

V - A previsão dos objetivos a serem contemplados no projeto;

Art. 17. O JBRJ dará publicidade aos procedimentos, às propostas de parcerias e aos ajustes celebrados, que constarão de seu sítio eletrônico.

CAPÍTULO IV

DAS CONTRAPARTIDAS CONFERIDAS AO PARCEIRO

Art. 18. Em caráter de incentivo e de reconhecimento pelas contribuições para o fortalecimento e o desenvolvimento do JBRJ, serão conferidas contrapartidas ao parceiro conforme qualificação vinculada ao valor investido, a saber:

Categoria

Valor de Investimento

Cota

Contrapartidas

Patrocínio Master

Superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

1 Cota (bianual)

- Exclusividade no segmento de atuação;

- Ativação de marca em todas as peças de comunicação;

- Painel de créditos na entrada do Arboreto;

- Convites cortesia, visitas guiadas e acesso gratuito de funcionários;

- Uso dos espaços do JBRJ para eventos institucionais;

- Assinatura de um espaço/programa permanente.

Patrocínio Mantenedor

Entre R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

Até 3 Cotas (anual)

- Exclusividade no segmento de atuação;

- Painel de créditos na entrada do Arboreto;

- Ativação de marca em todas as peças de comunicação;

- Convites cortesia, visitas guiadas e acesso gratuito de funcionários;

- Uso de um espaço, a ser combinado com o JBRJ, para evento institucional - anual;

- Assinatura de um espaço/programa, por até 5 (cinco) anos.

Patrocínio

Entre R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais)

Até 4 Cotas

- Painel de créditos na entrada do Arboreto;

- Ativação de marca em todas as peças de comunicação;

- Convites cortesia, visitas guiadas e acesso gratuito de funcionários;

- Assinatura de um espaço/programa permanente, por até 3 (três) anos.

Fornecedor Oficial

Entre R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$1.000.000,00 (um milhão de reais)

Até 2 Cotas

- Ativação de marca nas peças de comunicação;

- Uso do espaço para eventos de capacitação de seus funcionários no uso dos equipamentos e materiais fornecidos;

- Painel de créditos na entrada do Arboreto

Copatrocínio

Entre R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e R$500.000,00 (quinhentos mil reais)

Até 5 Cotas

- Painel de créditos na entrada do Arboreto;

- Ativação de marca em todas as peças de comunicação;

- Convites cortesia, visitas guiadas e acesso gratuito de funcionários.

Apoio

Entre R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)

Até 6 Cotas

- Ativação de marca nas peças de comunicação;

- Painel de créditos na entrada do Arboreto.

Amigo do Jardim

até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Ilimitada

- A ser definida caso a caso na celebração do ajuste.

Media Partner (Parceiro de mídias)

Entre R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)

1 Cota

- Ativação de marca nas peças de comunicação;

- Painel de créditos na entrada do Arboreto.

§1º O disposto no caput não se aplica às parcerias de natureza iminentemente técnica e às ações de pesquisa e inovação, que terão as contrapartidas estabelecidas caso a caso no ajuste específico firmado, após avaliação técnica.

§2° Na categoria Amigo do Jardim são elegíveis pessoas físicas ou jurídicas, fornecedoras de serviços ou produtos permutáveis, tais como agências de comunicação, produtores de tinta, provedores de insumos, produtos de jardinagem, instituições acadêmicas, seguradoras, empresas de tecnologia, empresas de turismo, transporte, consulados, entre outras instituições.

§3° O JBRJ poderá avaliar a concessão de contrapartidas não descritas no caput, conforme análise técnica específica, sempre com observância estrita aos primados do art. 3° deste Regulamento.

§4º Os recursos aportados não caracterizam novação, pagamento ou transação de débitos dos parceiros com a União.

§5º Os custos com a parceria, inclusive financeiros e tributários, serão de responsabilidade do investidor.

§6º Ato do JBRJ disciplinará as dimensões e os requisitos visuais relativos às contrapartidas previstas.

Art.19. Os parceiros classificados como Patrocinador, Patrocinador-Mantenedor e Patrocinador Master, na forma do art. 18, deverão implementar as ações previstas no Plano de Trabalho exclusivamente por meio de execução direta, mediante a entrega de bens e serviços, sob a supervisão do JBRJ.

§1° Os demais parceiros deverão executar, preferencialmente de forma direta, as ações previstas no Plano de Trabalho, ou de forma indireta, por meio de prepostos ou contratados por ele indicados, ou ainda, por meio de ajuste tripartíte, com participação de Fundação de Apoio ou Associação de Amigos, regularmente instituídas para esse fim, sob a supervisão do JBRJ.

§2° Exceções serão avaliadas pela Presidência, caso a caso, desde que comprovadas oportunidade e conveniência pela Administração.

CAPÍTULO V

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 20. A UGP responsável pela proposta deverá abrir processo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) e instruí-lo com:

I - Projeto, Proposta ou Plano de Trabalho;

II - Nota Técnica; e

III - Despacho submetendo o pleito à Diretoria responsável.

Parágrafo único. Para a composição do orçamento deverá a UGP responsável pela proposta realizar pesquisa de mercado, conforme normas vigentes, visando comprovar a vantajosidade dos preços informados no Plano de Trabalho.

Art. 21. A UGP responsável pela proposta de programa ou projeto, deverá providenciar apresentação, contemplando:

I - Título/ Apresentação do assunto;

II - Objetivos a serem alcançados;

III - Justificativa em firmar a parceria;

IV - Abrangência e beneficiários;

V - Entidades participantes;

VI - Atribuições dos partícipes;

VII - Recursos envolvidos (humanos, financeiros e patrimoniais);

VIII - Período de execução; e

IX - Contrapartidas relacionadas.

§ 1º A proposta deverá ser submetida à Diretoria responsável para análise de viabilidade técnica.

§ 2º Após análise técnica pela Diretoria responsável, a proposta de parceria será submetida à Presidência, para a análise de que trata o art. 6° deste Regulamento.

§ 3º em caso de aprovação da Presidência, o processo será encaminhado pelo Gabinete à Assessoria de Assuntos Estratégicos para proceder a elaboração do termo de ajuste em conjunto com a Diretoria interessada.

Art. 22. A Equipe de Parcerias deverá elaborar Minuta de Termo de ajuste bem como de Plano de Trabalho, anexo daquele instrumento, coordenar e supervisionar a interlocução junto aos parceiros para ajuste do termo, que deverá ser aprovado por todas as partes interessadas.

Art. 23. Após alinhamento entres os partícipes, a Equipe de Parcerias deverá instruir o processo com:

I - Manifestação de concordância das partes nos termos descritos;

II - Documentação das partes envolvidas, bem como de seus signatários;

III - Certidões Negativas das OSCs, quando houver participação destas na gestão de recursos;

IV - Certidão Negativa de condenação cível por ato de improbidade administrativa e inelegibilidade emitida pelo Conselho Nacional de Justiça;

V - Certidão Negativa de inidoneidade emitida pelo Tribunal de Contas da União;

VI - Minuta de Acordo e de Plano de Trabalho ajustados; e

VII - Despacho de encaminhamento à Procuradoria Jurídica para manifestação jurídica, nos termos da Portaria AGU nº 5, de 5 de janeiro de 2021.

Art. 24. Em caso de parecer favorável da Procuradoria Jurídica, será providenciada a versão final dos documentos a serem assinados e a coleta das assinaturas das partes interessadas pelo Gabinete.

Art. 25. Uma vez assinados os ajustes, a Equipe de Parcerias deverá:

I - Atualizar o sistema de informações de Parcerias e outras fontes de controle gerencial com as informações específicas dos ajustes assinados;

II - Elaborar extrato do ajuste, referente à celebração do ato a ser publicado no Boletim de Serviço Eletrônico, e encaminhar ao setor responsável para publicação no Diário Oficial da União (DOU), quando for o caso.

Art. 26. A Diretoria interessada deverá indicar expressamente servidor responsável pelo acompanhamento da parceria celebrada.

Art. 27. Caberá ao Gabinete a elaboração de portaria de designação de servidor responsável pelo acompanhamento técnico do instrumento celebrado, encaminhando o processo eletrônico para sua unidade de lotação.

CAPÍTULO VI

DO GERENCIAMENTO DAS PARCERIAS

Art. 28. O servidor formalmente designado como responsável pelo acompanhamento técnico da parceria, nos termos do art. 26, deverá zelar pelo fiel cumprimento do ajuste celebrado, responsabilizando-se ainda por organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações necessárias a eventuais adequações.

§ 1º O servidor deverá acompanhar as atividades realizadas no âmbito do ajuste, instruindo o processo eletrônico de gestão do ajuste com documentação relevante, a saber:

a) Comunicação relevante entre as partes, observada a competência do ponto focal específica pela Equipe de Parcerias;

b) Elementos comprobatórios dos atendimentos das contrapartidas acordadas;

c) Relatório técnico anual referente aos resultados obtidos no âmbito da parcerias, ou ao final de execução do projeto, incorporando ainda, prestação de contas de recursos aportados, quando houver; e

d) Relatório técnico e/ ou prestação de contas encaminhada pela entidade gestora dos recursos financeiros envolvidos, quando for o caso.

Art. 29. A Equipe de Parcerias deverá registrar nos autos do processo eletrônico de acompanhamento da parceria as contrapartidas atendidas na forma do que houver sido pactuado a saber:

I - Utilização de uso de espaço, a ser registrado em documento próprio pela unidade responsável pela gestão de Permissão de Uso/ Eventos;

II - Liberação de ingressos registrados pela Diretoria de Gestão (DG)/ Coordenação de Planejamento e Orçamento (COPLAN)/ Arrecadação;

III - Associações de marca em espaços físicos e virtuais a serem registrados pela Equipe de Comunicação;

IV - Visitas guiadas a serem registradas pela Diretoria de Conhecimento, Ambiente e Tecnologia (DICAT)/ Centro de Visitantes; e

V - Quaisquer outras coordenadas por outras unidades.

CAPÍTULO VII

DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS

Art. 30. Os Termos Aditivos aos instrumentos principais poderão ser celebrados conforme interesse das partes, desde que não ocorra alteração do objeto pactuado.

§ 1º Os Termos Aditivos, quando aportados novos recursos, deverão ser acompanhados de novos Planos de Trabalho que detalhem sua execução.

§ 2º Na hipótese de prorrogação, o plano de trabalho e as contrapartidas estabelecidas poderão ser revistos.

Art. 31. A Equipe de Parcerias apoiará nas tratativas referentes à renovação dos ajustes celebrados, a partir das informações encaminhadas pelas partes envolvidas.

Art. 32. A comunicação acerca da continuidade das parcerias deverá ser realizada com pelo menos 90 (noventa) dias antes da finalização de sua vigência para que haja tempo hábil de tramitação e análise entre as instâncias envolvidas.

§ 1º Após alinhamento entre os partícipes, a instrução do processo deverá ser realizada nos moldes dos arts. 24 a 29 deste Regulamento.

§ 2º Na ausência de interesse na continuidade do ajuste celebrado, a Equipe de Parcerias efetuará a análise da conformidade processual e providenciará seu encerramento.

Art. 33. Caso existam outros interessados em firmar nova parceria com o JBRJ para o mesmo objeto, em igualdade de condições, será garantida a preferência pelo aditamento do ajuste existente.

CAPÍTULO VIII

DOS TERMOS DE OUTORGA

Art. 34. Os projetos de caráter institucional que envolvam a concessão das bolsas ou auxílios, deverão contar com a ciência prévia do Conselho Institucional de Governança (CIG) do JBRJ para sua submissão às agências de fomento.

Art. 35. Os projetos deverão ser registrados no SEI e instruídos com:

I - Nota técnica;

II - Projeto submetido e aprovado;

III - Termo de Outorga a ser celebrado; e

IV - Despacho à Diretoria a qual se reporta para ciência, concordância e encaminhamento ao Gabinete para manifestação da Presidência.

Art. 36. Caberá ao Gabinete providenciar as assinaturas cabíveis e encaminhar à Equipe de Parcerias para registro no sistema de Parcerias.

Parágrafo único. Após os devidos registros, a Equipe de Parcerias deverá restituir o processo ao servidor proponente.

Art. 37. O servidor responsável pela condução do projeto deverá providenciar a instrução processual, que deverá contemplar:

I - Relatório técnico;

II - Prestação de contas;

III - Registro de conformidade junto à Agência de Fomento;

IV - Registro de incorporação de bens patrimoniais, quando houver;

V - Despacho à Equipe de Parcerias para registro.

Art. 38. Ao receber o processo devidamente instruído a Equipe de Parcerias deverá proceder com análise da conformidade administrativa e providenciar seu encerramento.

CAPÍTULO IX

DOS ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS NÃO MONETÁRIA

Art. 39. A UGP proponente de um Acordo de Repartição de Benefícios deverá abrir processo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) e instruí-lo com:

I - Projeto;

II - Nota Técnica;

III - Manifestação de interesse da empresa que deseja repartir o benefício aplicando ao projeto apresentado;

IV - Despacho submetendo o pleito à Diretoria responsável.

Art. 40. A Diretoria deverá submeter o Projeto à Presidência para manifestação de interesse na percepção do benefício.

Art. 41. Após manifestação favorável da Presidência, a UGP proponente deverá elaborar Formulário de Submissão de Proposta de Repartição de Benefícios, em modelo próprio utilizado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), e encaminhar formalmente à Equipe de Parcerias por meio de Processo Eletrônico SEI instruído com os seguintes documentos:

I - Registro de comunicação relevante entre as partes, quando houver;

II - Documentação que comprove a possibilidade de atuação da OSC envolvida na gestão financeira do ARB-NM que se pleiteia.

Art. 42. A Equipe de Parcerias apoiará a UGP nas tratativas entre as partes, inclusive na apresentação de eventual interveniente que gerirá os recursos recebidos.

Art. 43. Após análise da conformidade, a Equipe de Parcerias encaminhará o processo para análise da Procuradoria Jurídica, para análise jurídica da proposta.

Art. 44. O Gabinete providenciará as assinaturas das partes interessadas.

Art. 45. Caberá à empresa responsável pela Repartição de Benefícios submeter o Formulário assinado pelas partes interessadas ao Ministério do Meio Ambiente (MMA).

§ 1º Após submissão do Formulário, a empresa responsável deverá encaminhar o Protocolo registrado no MMA, que será juntado ao SEI/JBRJ correspondente, para prosseguimento do ato e celebração efetiva do ARB-NM, conforme legislação pertinente;

§ 2º A celebração do Acordo e sua gestão deverão observar, no que couber, o disposto neste Regulamento.

CAPÍTULO X

DA RESCISÃO E ENCERRAMENTO

Art. 46. Os ajustes firmados entre as partes poderão ser encerrados nas seguintes hipóteses:

I - Término da vigência;

II - Conclusão do objeto;

III - Ausência de manifestação de interesse na renovação;

IV - Risco ao patrimônio e à imagem institucional do JBRJ; ou

V - Manifestação de interesse das partes.

Parágrafo único. Na ocorrência de uma ou mais hipóteses dos incisos I a V, será realizado distrato entre as partes e dar-se-á início à prestação de contas.

Art. 47. Ao fim da vigência do ajuste, por qualquer motivo, as melhorias dele decorrentes integrarão o patrimônio público federal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, e o parceiro efetuará a retirada das publicidades e dos elementos identificadores a que se refere o art. 18, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de encerramento da vigência do termo.

Art. 48. Compete aos gestores financeiros dos ajustes firmados a emissão de relatório de prestação de contas, em até 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência ou da data do distrato, que deverá conter, no mínimo:

I - Extratos mensais da conta do projeto;

II - Recibos dos pagamentos efetuados; e

III - Notas fiscais e demais registros relevantes de comprovação de gastos.

§ 1º Obrigam-se os gestores financeiros a providenciar a guarda dos documentos inerentes à execução do objeto dos ajustes pelo período de 5 (cinco) anos.

§ 2º Os relatórios de prestação de contas deverão ser encaminhados à Equipe de Parcerias, que deverá proceder com análise da conformidade administrativa e providenciar o registro da quitação e a elaboração das minutas do termo de encerramento para assinatura da Presidência.

Art. 49. Em até 90 (noventa) dias do recebimento da prestação de contas ou da última solicitação de documentos complementares, após análise de conformidade processual, o JBRJ encaminhará às partes signatárias dos ajustes o registro de quitação.

CAPÍTULO XI

DAS VEDAÇÕES

Art. 50. Fica vedada a celebração de parcerias ou de investimentos nas hipóteses previstas no art. 23 do Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, TRANSITÓRIAS E CASOS OMISSOS

Art. 51. Os casos omissos serão tratados individualmente pelas instâncias, conforme competências específicas, e deliberados pela Presidência do JBRJ.

Art. 52. Para a formalização e execução dos Termos de Execução Descentralizada - TEDs firmados pelo JBRJ deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos neste Regulamento.

Art. 53. Ficam mantidos os ajustes firmados pelo JBRJ e parceiros, vigentes na data da publicação deste Regulamento, devendo a Administração promover a adequação à nova regulamentação em caso de aditivação ou celebração de novo ajuste.

Art. 54. Nas parcerias financiadas com recursos internacionais, recursos de fontes nacionais que envolvam cooperação técnica internacional e recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, deverá ser observada a PORTARIA CONJUNTA Nº 145, DE 1 DE ABRIL DE 2021, ou instrumento que vier a substituí-la.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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